Empresas suecas que estejam no Brasil que enviam remessas de valores para seu país de origem precisam atentar-se a diversos aspectos jurídico e tributários e detalhamos neste texto, que teve a orientação de Rogério David Carneiro, membro fundador da Sociedade Brasileira de Direito Tributário e Sócio do escritório David & Athayde Advogados, as principais situações.
Segundo Carneiro, em relação ao Sistema Tributário Brasileiro, o país apresenta um cenário complicado provocado por um emaranhado de normas e múltiplas exigências das empresas suecas que querem operacionalizar o envio de suas remessas. Para se ter ideia, exemplificou Carneiro, a cada 200 funcionários no Brasil, 1 trabalha na área contábil. Nos Estados Unidos, a proporção é 1 para mil e, na Europa, 1 para 500. As empresas brasileiras gastam em média 1.958 horas para organizar suas obrigações perante o fisco, quase o dobro do segundo colocado, que é a Bolívia.
Para as empresas suecas operacionalizarem suas remessas recomenda-se um planejamento prévio e uma análise cuidadosa dos documentos que amparam cada natureza (lucro, prestação de serviços, royaltie, juros, etc) de cada remessa. “Uma das melhoras formas é observar os atos expedidos pela Receita Federal. Do ponto de vista tributário, o sistema não impõe uma limitação”.
Quando questionado se qualquer empresa pode fazer as operações ou se existe um limite de porte e/ou setor de atividade Carneiro afirmou que “qualquer empresa pode. Quando digo qualquer empresa, me refiro as que estão regularmente constituídas, e por regularmente deve ser entendido se não há inconsistência entre o ato que está sendo praticado e o objeto social da empresa, por exemplo. Há limitações no que se refere à importação de produtos, mas essa limitação é superada quando a empresa demonstrar capacidade econômica para pagar os tributos de importação e origem dos recursos que serão empregados”.
O advogado alertou ainda sobre os riscos e benefícios de uma solução de consulta eficaz e uma ineficaz. Segundo ele, a vantagem de uma consulta eficaz é impedir a aplicação de multa de mora e de juros de mora, desde sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, desde que formulada antes do prazo de pagamento de tributo. Da mesma forma, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra a empresa consulente relativamente ao assunto consultado, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta. Já a consulta ineficaz não atrai essas vantagens, por isso deixa de cumprir sua principal função que é dar um norte seguro à empresa.
Em relação a dupla tributação Brasil – Suécia, Carneiro explica que sendo retido imposto de renda no Brasil por ocasião da remessa internacional, assegura-se à empresa situada na Suécia o direito de abater do seu imposto de renda o montante previamente retido e vice e versa. Essa é a técnica das convenções internacionais para evitar a dupla tributação a fim que se tribute a renda apenas uma vez.
Por fim, Carneiro aconselha que para a recuperação de pagamentos indevidos, a empresa deve pleitear a restituição à Secretaria da Receita Federal. Tanto poderá aguardar pela restituição na sua conta bancária que é bem demorado ou, se preferir, terá o direito de compensar com outros tributos federais vincendos, de forma a acelerar essa restituição. Dependendo do montante, pode recuperar já no mês seguinte.